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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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A proponente adita que as alterações legislativas que ocorreram em 2015, abrangendo os crimes de

violação, coação sexual e importunação sexual, pretenderam dar cumprimento ao disposto na Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

mas entende que a figura da importunação sexual, normalmente utilizada em casos de assédio sexual, não é

suficiente.

Enuncia-se o artigo 29.º do Código do Trabalho, que prevê a proibição da prática de assédio, tipificando

essa prática como uma contraordenação muito grave, que confere à vítima direito de indeminização, e advoga-

se a criação de uma norma similar autónoma no Código Penal português, à semelhança dos ordenamentos

jurídicos francês e espanhol. Sublinha-se que o «assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, à

manutenção do emprego ou promoções profissionais e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório»,

notando que, quando acontece nos locais de trabalho, se torna mais gravoso, uma vez que a vítima depende

da manutenção do seu posto de trabalho para garantir a sua sobrevivência económica e da sua família, pelo

que na maioria das vezes não se defende, nem apresenta queixa.

À semelhança do previsto no Código Penal espanhol, a proposta vai no sentido de se estender a

criminalização do assédio sexual às relações laborais, sem que esta se limite à existência de um contrato de

trabalho ou da existência de subordinação jurídica, às relações de prestação de serviços e às relações entre

docentes e alunas.

Defende-se que a atribuição de natureza pública aos crimes sexuais, onde se inclui o crime de assédio

sexual, reforçará a proteção da vítima e terá um efeito dissuasor da prática do crime, pugnando, em linha com

o defendido pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), pela concretização de uma válvula de

escape, mediante a qual a vítima maior de idade pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo

e o Ministério Público só o pode recusar quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da

ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido de arquivamento não se deveu

a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre

a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.

Assim, em concreto preconizam:

• A tipificação do crime de assédio sexual, aditando um artigo 163.º-A ao Código Penal;

• A previsão de uma agravação no caso de o facto ilícito típico ser perpetrado no âmbito de uma relação

de docência, introduzindo esse aditamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal;

• A não inclusão do crime de assédio sexual entre os crimes cujo procedimento criminal depende de

queixa, alterando, para o efeito, o artigo 178.º do Código Penal, e consagrando, assim, o crime de assédio

sexual como crime público; e

• A extensão do conceito de assédio sexual, previsto no n.º 3 do artigo 29.º do Código do Trabalho,

aditando o inciso «ou com o objetivo de afetar a liberdade e autodeterminação sexual da pessoa», bem o

aditamento da referência a «liberdade e autodeterminação sexual» ao artigo 10.º do mesmo diploma.

O projeto de lei em apreço contém cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo introduzindo um aditamento ao Código Penal o terceiro alterando o Código Penal, o quarto alterando

o Código do Trabalho e o último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.

I. c) Enquadramento legal

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código

Penal. Estão tipificados os seguintes ilícitos criminais: Crime de coação sexual (artigo 163.º); Crime de

violação (artigo 164.º); Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); Crime de abuso

sexual de pessoa internada (artigo 166.º); Crime de fraude sexual (artigo 167.º); Crime de procriação artificial

não consentida (artigo 168.º); Crime de lenocínio (artigo 169.º); Crime de importunação sexual (artigo 170.º). A

estes ilícitos seguem-se os crimes contra a autodeterminação sexual e, por último, encontram-se, ainda,

disposições relativas ao agravamento das penas (artigo 177.º), bem como disposições relativas à queixa

(artigo 178.º).