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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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exigida pelo direito internacional como criará desnecessariamente casos de vitimização secundária, que

obrigarão a vítima a participar, eventualmente muitos anos depois dos factos, de um procedimento formal que

ela não deseja, e, no limite, a iniciar procedimentos penais em casos em que a própria vítima – ao invés do

Ministério Público – não se autorrepresenta como tal».5

A iniciativa legislativa em apreço, porventura reconhecendo alguma pertinência a estas considerações,

procura mitigar a natureza pública que pretende ver atribuída ao crime admitindo que, depois da instauração

oficiosa do processo, haja um arquivamento por força da mera manifestação de vontade da vítima. Não se

acompanha tal proposta, que corresponderia à criação de uma nova categoria, um crime a que se quer

chamar público apesar de o não ser, porque aquilo que também caracteriza um crime público é a irrelevância

da vontade da vítima no que tange à prossecução do processo penal.

Ademais, chama-se a atenção para a vitimização secundária decorrente da existência de um processo

penal que a vítima não quer, da criação para a vítima do ónus de se manifestar contra o processo e mostrar

que a sua continuação é contrária aos seus interesses, assim como o prejuízo para a credibilidade da justiça

penal e para a realização da justiça por força da existência ainda que breve de processos meramente

simbólicos e que redundam em arquivamentos ainda que no processo já existam indícios da prática de um

crime.

Parte III – Conclusões

1. A Deputada única do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 36/XV/1.ª (PAN) – Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima sexta alteração ao

Código Penal e à vigésima alteração ao Código do Trabalho.

2. A iniciativa legislativa sub judice visa tipificar o crime de assédio sexual, dar-lhe natureza de crime

público e aditar ao Código do Trabalho certas referências a comportamentos consubstanciadores de assédio.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 36/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

plenário.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP,

do BE e do PAN, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão do dia 8 de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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5 Cfr. Pedro CAEIRO, Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica, Revista

Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, n.º 3, 2019, p. 668 ss (a publicação tem na base as observações enviadas ao Grupo de Trabalho — Alterações Legislativas — Crimes de Perseguição e Violência Doméstica, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, como complemento da audição que teve lugar a 31 de Maio de 2019.