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8 DE JUNHO DE 2022

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Por sua vez, são os seguintes os princípios de direito nacional nesta matéria: prevalência do jus sanguinis,

ausência de diferenciação com base no sexo ou na filiação por imperativo de igualdade, conservação da

cidadania portuguesa por cidadão que se naturalize noutro Estado e não declare renunciar à cidadania

portuguesa7.

O que significa que a Constituição não proíbe nem impõe uma solução como a que consta do artigo 14.º da

Lei da Nacionalidade, deixando essa ponderação ao legislador ordinário.

d) Enquadramento legal

No plano da legislação ordinária, a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei n.º

37/81, de 3 de outubro8 (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)910 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de

17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e

2/2020, de 10 de novembro.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, destacam-se as relativas à distinção entre

os requisitos que nacionais de países de língua oficial portuguesa e os nacionais de outros países têm de

preencher para aquisição da nacionalidade portuguesa.

A revogação do artigo 20.º da Lei da Nacionalidade, operada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, ex vi alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro11, veio acabar com a

exceção de gratuitidade que existia para os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade

portuguesa e os registos oficiais, bem como os documentos necessário para uns e outros.

A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, vem introduzir alterações em termos de reaquisição da

nacionalidade portuguesa.

As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, visaram adequar a Lei da

Nacionalidade às transformações demográficas que ocorreram no país até àquela altura, uma vez que

Portugal passou de país de emigração a país de imigração. Assim, o vínculo de nacionalidade configurou-se

como um instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

A quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, visou facilitar a concessão da nacionalidade aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, veio fixar novos requisitos para a concessão da

nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa relacionados com o

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo.

A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, estendeu a nacionalidade portuguesa originária aos netos dos

portugueses nascidos no estrangeiro. As duas alterações subsequentes à Lei da Nacionalidade, operadas

pelas Leis Orgânicas n.º 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, alargaram o acesso à

nacionalidade com base no critério do jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção

e naturalização.

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que determina que «Só a filiação estabelecida durante a

menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade», e que a presente iniciativa legislativa pretende

revogar, manteve-se inalterado até aos dias de hoje. A lei atualmente em vigor veio revogar a Lei n.º 2098, de

29 de julho de 1959, a qual previa, no n.º 3 da sua Base IX, uma disposição com a mesma ratio que este artigo

14.º: «A perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a

sua menoridade».

Nos termos do artigo 122.º do Código Civil12, «[É] menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de

7 Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 126. 8 Versão consolidada, retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota

técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultada em 27-4-2022. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 10 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à

gratuitidade de atos de registo, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.

11 Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. 12 Texto consolidado. Consultado em 27-4-2022.