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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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suficientes para se sustentar a si próprio, que não tem registo criminal, e que não está na posse de quaisquer

razões que possam dificultar a segurança da República.

iv) Suécia

De acordo com o «Act on Swedish Citizenship»19 (Lei da Nacionalidade sueca)20 a aquisição da

nacionalidade pode ser feita por nascimento, adoção, pelo casamento dos progenitores, a pedido e por

naturalização.

A nacionalidade (cidadania) por nascimento ou descendência é a primeira e principal forma de obter a

cidadania sueca; por adoção permite aos filhos adotados de cidadãos suecos tornarem-se eles próprios

cidadãos deste país; por naturalização ou aplicação que é a principal via através de cidadãos estrangeiros

pode adquirir passaportes suecos através da residência; e por legitimação, que é uma opção para os cidadãos

estrangeiros que casem com suecos.

Além disso, o país tem um esquema especial de naturalização para cidadãos de países vizinhos do Norte

que podem obter a nacionalidade sueca, através da apresentação de uma notificação à Agência Sueca de

Migração21.

A nacionalidade por descendência na Suécia é a forma mais simples de adquirir um passaporte, uma vez

que implica apenas provar os laços que uma pessoa tem com cidadãos deste país.

De acordo com a Lei da Nacionalidade, nem todas as pessoas se qualificam automaticamente para a

cidadania por descendência na Suécia. Assim, podem obter a nacionalidade: uma pessoa cuja mãe é cidadã

sueca; uma pessoa que nasceu na Suécia e cujo pai é cidadão sueco; uma pessoa cujo pai é cidadão sueco e

é casado com a mãe (que pode ser estrangeira); uma pessoa que nasceu na Suécia e cujo pai é falecido mas

era cidadão sueco na altura; uma pessoa cujo pai é falecido, mas era cidadão sueco e casado com a mãe na

altura.

Se um cidadão estrangeiro for casado, viver numa parceria registada ou se for um parceiro em coabitação

com um cidadão sueco, pode candidatar-se à «cidadania» sueca após três anos. Se assim for, devem ter

vivido juntos nos últimos dois anos. Não é suficiente estar casado um com o outro. Também devem viver

juntos.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar em apreciação, em matéria

de alteração da Lei da Nacionalidade – ainda que com escopo diverso do da presente iniciativa –, o Projeto de

Lei n.º 28/XV/1.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade

portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496 (décima

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro que aprova a Lei da Nacionalidade).

Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais está a Petição n.º 326/XIV –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), com

precisamente o mesmo objeto da iniciativa sub judice.

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas de alteração da Lei da

Nacionalidade:

– Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP)22 – Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da

Nacionalidade Portuguesa (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade)23;

– Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª (PAN) – Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território

19 https://ec.europa.eu/migrant-integration/library-document/act-swedish-citizenship_en Consultada em 3-5-2022. 20 No caso da Suécia, as fontes citadas não são as do jornal oficial, mas de fontes igualmente fidedignas como o portal da Comissão

Europeia e a da Agência Sueca de Migração. 21 https://www.migrationsverket.se/English/Startpage.html 22 Ligação retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as

ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República. 23 Que, discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª, daria origem à Lei Orgânica n.º 2/2020 – Nona alteração à Lei n.º

37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade [DR I Série n.º 219/XIV/2, 2020-11-10]