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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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f) Pareceres

O Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se, em 29 de abril de 2022, mas apenas para referir que

se trata de uma opção política, sobre a qual não cabe ao CSM emitir parecer. Foram também solicitados

pareceres à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, que não se pronunciaram.

g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei da Nacionalidade, apesar do disposto no n.º 2 do

artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas. Assim, a norma

da republicação e o respetivo anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do

artigo 9.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos,24 por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Como já foi referido, a presente iniciativa legislativa é composta por quatro artigos: o primeiro definidor do

respetivo objeto, o segundo prevendo a alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – sendo esta alteração a

própria revogação do artigo 14.º –, o terceiro determinando a revogação do seu artigo 14.º, e o quarto diferindo

o início de vigência da Lei a aprovar para o dia seguinte ao da sua publicação. Esta técnica legislativa suscita

dúvidas por quanto, tratando-se exclusivamente da revogação do artigo 14.º e sendo esta integral, bastaria a

norma subsequente para a operar, aconselhando as regras da legística formal que «no caso de se proceder à

revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos, deve criar-se um artigo próprio epigrafado de

revogação, não sendo necessário, neste caso, nova redação»25.

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do artigo 4.º

O projeto sub judice opera a revogação do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, que determina que «só a

24 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República 25 V. DUARTE, David [et al.] – Legística: perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos. Coimbra, Almedina, 2002, pág.

253.