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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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refira-se, a iniciativa estabeleça a disciplina que deve valer em substituição da que pretende revogar (mediante

alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, quanto ao regime das permutas), poderá ser

questionável a revogação direta da Portaria, mantendo-se em vigor e sem alterações a norma legal habilitante

que atribui expressamente competência ao Governo para a emissão de regulamentos na matéria.

De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a

tomada de decisões, assinala-se que, apesar de algumas das normas deste projeto de lei parecerem suscitar

dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou

corrigidas em sede de discussão na especialidade».

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23

de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro,

12/2016, de 28 de abril, e 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

No momento expositivo, os proponentes aludem ao facto de que «as necessidades permanentes do

sistema educativo têm sido preenchidas por intermédio da contratação anual de professores que vão

continuando fora dos quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de existir um significativo

conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de escola, de

agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas

de quadro nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores».

No entender dos proponentes, «é preciso garantir que o critério de ordenação da graduação profissional

não seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de

mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade

de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e

profissional dos docentes».

Da mesma forma, entendem que «só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com

base em critérios objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da Escola Pública».

Pelo exposto, pretendem os proponentes que o sistema vigente evolua no sentido da vinculação

automática, através do ingresso nos quadros e, subsequentemente, na carreira de todos os docentes que

perfaçam três anos de serviço.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 8 artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho;

• Artigo 3.º – Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho;

• Artigo 4.º – Reposicionamento remuneratório;

• Artigo 5.º – Criação de Grupos de Recrutamento;

• Artigo 6.º – Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica;

• Artigo 7.º – Norma revogatória;

• Artigo 8.º – Entrada em vigor e produção de efeitos.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.