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8 DE JUNHO DE 2022

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na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Todavia, na nota técnica2, relativamente ao título, sugere-se retirar a referência ao número de ordem de

alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, já que o artigo 1.º já contem essa indicação. Assim,

sugere-se o seguinte título: «Altera o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime

de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, e revoga a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O Projeto de Lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

Refere-se, na Nota de Admissibilidade3, que «A iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um

aumento de despesas do Estado. No entanto, uma vez que a mesma estabelece o início da sua produção de

efeitos com «o Orçamento do Estado subsequente», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação

de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

comummente designado «lei-travão».

Alerta-se4, ainda, e transcreve-se na integra, que:

«A iniciativa contém, nos seus artigos 4.º e 5.º, 6.º e 7.º, algumas normas que poderão suscitar dúvidas

relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

Desde logo, dirige injunções ao Governo em matérias que, tipicamente, pertencem à esfera de

discricionariedade e autonomia administrativa (cfr. artigos 4.º, 5.º e 6.º), fixando um prazo para que o Governo

proceda ao «levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório

correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado», impondo a negociação com as «estruturas

sindicais» (artigo 6.º) e determinando, em certos casos, a sua obrigatoriedade (n.º 5 do artigo 5.º,

possivelmente por lapso numerado como segundo n.º 2).

Sobre questão semelhante a esta última pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 214/201112, referindo que «o início de um procedimento negocial é matéria de natureza

administrativa uma vez que envolve juízos de mérito e de oportunidade (…)» e que «a decisão sobre o se e o

quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento – com as

associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar – é uma opção política

que um órgão de soberania não pode impor ao outro, mesmo nos espaços onde ambos concorram no poder

de regulação emergente, seja este equiordenado (lei-decreto-lei) seja escalonado (acto legislativo-acto

regulamentar).»

Na medida em que as referidas injunções impliquem a emissão de nova legislação ou regulamentação, v. o

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/873, considerando que a competência legislativa e de iniciativa

legislativa do Governo é «essencialmente autónoma ou livre (…), não podendo o seu exercício ser

juridicamente vinculado pela manifestação de vontade de qualquer outro órgão de soberania, mormente da

AR»4, não sendo «dado à lei condicionar essa liberdade de exercício, ou seja (…): não [sendo] realmente

dado à AR condicionar juridicamente o Governo, através de quaisquer injunções, no exercício dessas

competências.»

Por outro lado, o projeto de lei revoga a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho (n.º 2 do artigo 7.º), não

alterando a norma ao abrigo do qual a mesma foi emitida, a qual atribui competência ao Ministro da Educação

na matéria (n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que determina que «o Ministro da

Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta»). Embora,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

2 Ver páginas 7 e seguintes da nota técnica. 3 Ver página 1 da Nota de Admissibilidade, disponível em: DetalheIniciativa (parlamento.pt). 4 Ver página 2 e 3 da nota de admissibilidade, disponível em: DetalheIniciativa (parlamento.pt). Para análise mais profunda e detalhada,

ver página 2 e seguintes da nota técnica, disponível no mesmo sítio.