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8 DE JUNHO DE 2022

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Portugal; quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.»

Note-se, finalmente, que em 2020 o principal motivo de aquisição da nacionalidade portuguesa por

estrangeiros não residentes fundou-se no facto de serem descendentes de judeus sefarditas portugueses,

tendo a mesma sido obtida por 19 919 pessoas, o que representou 72% dos pedidos18. Esta forma de

aquisição da nacionalidade tem crescido de forma sempre desde 2016.

e) Enquadramento de Direito Comparado

São analisados três países: Espanha, França e Itália.

i) Espanha

A questão da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil19 espanhol,

cujo artigo 17.º, relativo à nacionalidade originária, considera como espanhóis de origem, os filhos de pai ou

mãe espanhola, os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se pelo menos um deles tiver nascido em

Espanha, excetuando-se os filhos de funcionário diplomático ou consular acreditado em Espanha [artigo 17.º,

n.º 1, alínea b)].

De igual modo, são considerados espanhóis os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se ambos

carecerem de nacionalidade ou se a legislação aplicável aos pais não atribuir uma nacionalidade ao filho

[artigo 17.º, n.º 1, alínea c)]. Além destes casos, também os nascidos em Espanha cuja filiação não resulte

determinada são espanhóis de origem [artigo 17.º, n.º 1, alínea d)].

No entanto, a filiação ou o nascimento em Espanha cuja determinação que ocorra depois dos 18 anos de

idade não constitui por si só causa de aquisição da nacionalidade espanhola, podendo o interessado optar

pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar daquele facto (artigo 17.º, n.º 2).

Por outro lado, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, o estrangeiro menor de 18 anos de idade

adotado por cidadão espanhol adquire, desde a adoção, a nacionalidade espanhola de origem. Se o adotado

for maior de 18 anos, pode optar pela nacionalidade espanhola originária no prazo de dois anos a partir da

constituição da adoção (n.º 2). Se, de acordo com o ordenamento jurídico do país de origem, o adotado puder

manter a sua nacionalidade, esta é também reconhecida em Espanha.

Para a concessão da nacionalidade por residência, um dos casos em que esta pode ser atribuída é o de

pessoa a residir em Espanha há pelo menos 10 anos, sendo suficientes cinco anos para os que hajam obtido

o estatuto de refugiados e dois anos para os cidadãos nacionais de origem de países ibero-americanos,

Andorra, Filipinas, Guiné Equatorial, Portugal ou sefarditas (artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 22.º, n.º 1). Basta o

tempo de residência de um ano, de entre outros casos, para quem haja nascido em território espanhol [artigo

22.º, n.º 2, alínea a)]. Em todos os casos de naturalização por residência, esta tem de ser legal e continuada

(artigo 22.º, n.º 3). Relativamente ao objeto da presente iniciativa legislativa cumpre ressalvar a existência da

Ley 12/2015, de 24 de junio, en materia de concesión de la nacionalidad española a los sefardíes originarios

de España.

Para efeitos do artigo 21(1)20 do Código Civil, no que respeita às circunstâncias excecionais exigidas para

adquirir a nacionalidade espanhola por carta da natureza, entende-se que tais circunstâncias são satisfeitas

por sefardita originário de Espanha que pode provar esse estatuto e uma ligação especial com Espanha,

mesmo que aí não tenham residência legal.

O estatuto de sefardita originário de Espanha era acreditado através dos seguintes meios de prova,

avaliados como um todo: certificado emitido pelo Presidente da Comissão Permanente da Federação das

Comunidades Judaicas de Espanha; certificado emitido pelo presidente ou cargo similar da comunidade

judaica da área de residência ou da cidade natal do interessado; e certificado emitido pela autoridade rabínica

competente, reconhecido legalmente no país da residência habitual do requerente.

18 Cfr. as estatísticas demográficas do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas a 2020. Consultadas em 27.4.2022 19 Diploma consolidado retirado do portal oficial https://www.boe.es/. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a

Espanha são feitas para o referido portal. Consultado a 2 de maio de 2022. 20 Artículo 21. 1. La nacionalidad española se adquiere por carta de naturaleza, otorgada discrecionalmente mediante Real Decreto, cuando en el

interesado concurran circunstancias excepcionales.