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8 DE JUNHO DE 2022

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comunicação social, em virtude do alcance das ofensas cometidas com recurso a estas.

Em concreto, o projeto de lei é composto por três artigos preambulares: o primeiro definidor do objeto; o

segundo introduzindo alterações no artigo 240.º do Código Penal; o terceiro estabelecendo o momento da

entrada em vigor da iniciativa».

A redação proposta para o artigo 240.º do Código Penal é a seguinte:

«Artigo 240.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, provocar atos de violência, difamar ou

injuriar, ameaçar ou incitar à violência ou ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal em funções ou

de pessoas no exercício de funções judiciais é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

4 – As penas previstas no presente artigo são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se

o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros

meios de difusão pública generalizada.»

I. c) Enquadramento legal».

Em Portugal, o discurso do ódio é criminalizado pelo Código Penal, no artigo 240.º (Discriminação e

incitamento ao ódio e à violência), por incitamento à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou

grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo,

orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica. As últimas alterações ao Código

Penal que tiveram impacto nesta matéria e que alteraram a redação do artigo 240.º foram feitas através da Lei

n. º 94/2017, de 23 de agosto.

O mesmo Código Penal (CP) prevê, no seu artigo 180.º ,o crime de difamação e, no 181.º, o crime de

injúria, que condena «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou

dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração».

O artigo 132.º do CP, na sua alínea l), determina o agravamento da moldura penal nomeadamente quando

o crime é perpetrado contra magistrado e agentes das forças ou serviços de segurança, havendo

comportamento revelador de especial censurabilidade ou perversidade.

A Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, «define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para

o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da

Política Criminal». Nas prioridades e orientações da política criminal, são referidos como «Crimes de

prevenção e investigação prioritária» «os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra

ou por agentes de autoridade» [alínea q) do artigo 4.º e alínea a) do artigo 5.º], atendendo à dignidade dos

bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as vítimas.

Parte II – Opinião da relatora

A relatora do presente parecer acompanha as observações feitas nos pareceres do Conselho Superior da

Magistratura e da Ordem dos Advogados sobre o facto de não se ter logrado evidenciar a necessidade de uma

alteração do artigo 240.º do Código Penal e sobre a incoerência, face à ratio da norma, da alteração proposta.

No parecer da Ordem dos Advogados, afirma-se que «a relação entre o aumento deste género de

criminalidade e o fator discriminatório assinalado no projeto de lei em apreço não se encontra devidamente

documentada e carece de adequada ponderação. Relembre-se, ainda, que o direito penal cumpre uma função

de última ratio e que, os comportamentos ilícitos descritos na exposição de motivos, como sejam, a ofensa à

integridade física, ameaça, injúria, homicídio, já se encontram criminalizados em outros tipos penais, e em

alguns casos na forma qualificada».