O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2022

19

dos obstáculos processuais à perseguição judicial de crimes cometidos no estrangeiro; ao assegurar o acesso

das autoridades policiais a instrumentos de investigação eficazes, tais como os utilizados no caso da

criminalidade organizada e de outros crimes graves, bem como a criação de unidades especiais para

identificar vítimas de pornografia infantil.

Em setembro de 2020, no contínuo esforço contra o combate ao abuso sexual de crianças, a Comissão

propôs um regulamento provisório [COM (2020) 568] para assegurar que os fornecedores de serviços de

comunicações em linha, como o webmail ou os serviços de mensagens, pudessem continuar as suas práticas

voluntárias para detetar e denunciar o abuso sexual de crianças em linha e remover o material sobre abuso

sexual de crianças, uma vez que, a partir de 21 de dezembro de 2020, estes fornecedores ficaram abrangidos

pelo âmbito de aplicação da Diretiva de Privacidade e Comunicações Eletrónicas (Diretiva 2002/58/CE), que

não contém uma base jurídica explícita para tais atividades voluntárias.

Neste contexto, a Europol concluiu que a pandemia de coronavírus está relacionada com o aumento da

partilha em linha de imagens de abusos e com predadores sexuais mais direcionados para as crianças, tendo

identificado no seu Relatório de Atividades do período setembro 2020 a janeiro 2021 a luta contra a exploração

sexual de crianças em linha e destacado que dois em dois minutos era denunciada à polícia da União

Europeia uma infração sexual, seja violação, violência sexual ou agressão, afetando sobretudo mulheres e

crianças.

Por fim, e para complementar e melhorar as atuais atividades da UE nesta matéria, bem como enfrentar os

novos desafios, a Comissão apresentou uma nova estratégia para combater o abuso sexual de crianças, tanto

em linha como fora de linha.

I. e) Enquadramento internacional

ESPANHA

Em Espanha, os crimes de natureza sexual vêm previstos no Título VIII, Libro II, do Código Penal espanhol,

denominado «Delitos contra la libertad e indemnidad sexuales». O Código Penal espanhol prevê, entre outros,

os crimes de agressão sexual (artículo 178), violação (artículo 179), abuso sexual (artículos 181 e 182) e

acoso sexual (artículo 184). Este diploma agrava a moldura penal abstrata dos crimes supra referidos quando

a vítima seja menor de idade ou pessoa especialmente vulnerável em função de deficiência ou de doença

(artículos 180-3.º, 181-5, 182-2 e 184-3).

A moldura penal abstrata prevista para os crimes supra referidos determina o prazo de prescrição a aplicar,

sendo que a sua prescrição terá lugar ao fim de 5 ou 10 anos, dependendo da pena de prisão prevista para o

crime em causa (artículo 131). A regra geral de prescrição aplica-se igualmente aos crimes de abuso e

agressão sexual a menores de 16 anos previstos no Capítulo II bis do Título VIII do Código Penal espanhol.

Contudo, o referido prazo prescricional inicia a sua contagem apenas a partir do momento em que a vítima

menor de idade atinja a maioridade (artículo 132-1, na versão introduzida pela Ley Orgánica 1/2015, de 30 de

marzo). Recentemente, foi aditado um parágrafo ao ponto 1 desta norma, pela Ley Orgánica 8/2021, de 4 de

junio, que entrou em vigor a 25 de junho de 2021. De acordo com tal alteração, nos crimes contra a libertad e

indemnidad sexual, quando a vítima seja menor de 18 anos, o prazo prescricional só iniciará a sua contagem a

partir do momento em que a vítima perfaça 35 anos de idade.

FRANÇA

O Code Penal francês inclui uma secção dedicada às agressões sexuais, denominada «Des agressions

sexuelles», a qual está sistematicamente integrada no capítulo dedicado aos atentados à integridade física ou

moral das pessoas físicas (Section 3, Chapitre II, Titre II, Livre II). Esta secção, para além de conter

disposições gerais, divide-se igualmente em cinco paragraphes: o paragraphe 1, sobre o crime de violação; o

paragraphe 2, sobre outras agressões sexuais; o paragraphe 3, sobre o incesto; o paragraphe 4, sobre a

exibição e o assédio sexual; e o paragraphe 5, sobre a responsabilidade penal dos autores morais.

Nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20 anos

contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores de