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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-47

do Code de procédure pénale).

ITÁLIA

No sistema legal italiano, a liberdade sexual adquire-se aos 14 anos. Por esse motivo, são punidos os atos

sexuais cometidos com menores desta idade, ainda que com o seu consentimento. São também punidos os

atos sexuais praticados com menores de 16 anos, sempre que o seu autor exerça autoridade ou supremacia

sobre a vítima (Art. 609-quarter1).

De acordo com o Art. 157 do Codice Penale, a prescrição ocorre quando decorrido o tempo correspondente

à pena máxima fixada para o crime em concreto, não devendo, contudo, ser inferior a 6 anos no caso de

crime, e de 4 anos em caso de contraordenação.

De acordo com o Art. 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência, ameaças ou

abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão de 6 a 12

anos. Acresce que, nos termos do Art. 609-ter, a pena de prisão é agravado em um terço, no caso da vítima

ser menor de 18 anos (5), sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos, e no dobro se a

vítima for menor de 10 anos.

I. f) Consultas e contributos

Em 20 de abril de 2022, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Até à presente data, foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos

Advogados, bem como o contributo da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, que se encontram

disponíveis para consulta na página da iniciativa, na internet – DetalheIniciativa (parlamento.pt).

Parte II – Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em evidência, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. A DURP-PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 8/XV/1.ª – «Alarga os prazos

de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação

genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal»;

2. A iniciativa pretende alterar o artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, que estabelece o regime de

prescrição dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como do crime de

mutilação genital feminina, nos termos acima identificados;

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 8/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

O Deputado relator, Pedro Pinto — O Presidente da Comissão,Fernando Negrão.

1 Diploma retirado do portal oficial NORMATTIVA.IT. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas

para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.