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8 DE JUNHO DE 2022

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haver um prazo de prescrição de 20 anos que nunca poderá, no entanto, ocorrer antes de este/a perfazer 35

anos».

Neste sentido, a DURP-PAN propõe a seguinte alteração ao artigo 118.º, n.º 5 do Código Penal:

• No caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de

mutilação genital feminina, quando o ofendido seja menor de 14 anos, o procedimento criminal não possa

extinguir-se, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 40 anos, e,

• Quando tais crimes sejam praticados contra maior de 14 anos, o procedimento criminal se extinga, por

efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos mesmos tiverem decorrido de 20 anos, não podendo a

prescrição ocorrer antes de o ofendido perfazer 35 anos.

A iniciativa propõe que estas alterações ao Código Penal entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

I. c) Enquadramento legal

O Capítulo I do Título V da Parte Geral do Código Penal (CP) dispõe sobre a prescrição do procedimento

criminal, uma das causas de extinção da responsabilidade criminal. O artigo 118.º, cuja alteração se propõe,

prevê os prazos de prescrição, que variam entre os 2 e os 15 anos, em função da medida da pena ou do tipo

de crime.

Assim, em função da medida da pena, os prazos de prescrição são de:

– 2 anos, para crimes puníveis com pena inferior a 1 ano de prisão ou quando o crime é apenas punível

com multa;

– 5 anos, para crimes puníveis com uma pena máxima de prisão igual ou superior a 1 ano;

– 10 anos, para crimes puníveis com uma pena máxima de prisão igual ou superior a 5 anos e inferior a 10

anos;

– 15 anos, para crimes puníveis com uma pena máxima de prisão superior a 10 anos.

Os prazos de prescrição reportam-se à moldura penal «normal», ou seja, independentemente de eventuais

circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Além disso, relativamente a certo tipo de crimes, estão previstos prazos especiais de prescrição,

independentemente da medida da pena:

– os crimes de corrupção e «afins», cujo prazo de prescrição é de 15 anos [n.º 1, alínea a), do artigo 118.º];

– os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e o crime de mutilação genital

feminina em que a vítima é menor, casos em que o procedimento criminal não prescreve antes de o ofendido

atingir os 23 anos de idade (n.º 5 do artigo 118.º).

Desde a revisão do Código Penal de 1995, o artigo 118.º sofreu quatro alterações, pelas Leis n.os 59/2007,

de 15 de setembro – que introduziu a regra especial de prescrição dos crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores –, 32/2010, de 2 de setembro, 30/2015, de 22 de abril, e 83/2015, de 4

de setembro.

Em regra, a contagem do prazo de prescrição inicia-se desde o dia em que o facto se tiver consumado

(artigo 119.º), com as seguintes especificidades:

a) Nos crimes permanentes, inicia-se desde o dia em que cessar a consumação;

b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, inicia-se desde o dia da prática do último ato;

c) Nos crimes não consumados, inicia-se desde o dia do último ato de execução.

Alguns factos acarretam a suspensão da prescrição (artigo 120.º), ou a interrupção da prescrição (artigo

121.º) A suspensão faz parar a contagem do prazo de prescrição enquanto se verifique a causa legalmente

prevista, passada a qual a contagem é retomada, ou seja, ao período decorrido antes de se verificar a causa