O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2022

81

do Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia.

Também a Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa

de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 88/XV/1.ª – «Elimina a discriminação de género

nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da

Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República,reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 19 de maio de 2022,

tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, por despacho do Presidente da Assembleia da República,

para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 23 de maio de 2022.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projeto de Lei n.º 71/XV/1.ª

O Projeto de Lei n.º 71/XV/1.ª tem como objeto o regime jurídico da organização e funcionamento das

unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem,

bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B, de forma a eliminar

qualquer discriminação de género nos critérios avaliativos da prática clínica.

A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo pretende o grupo parlamentar proponente,

pelas seguintes razões:

• Foi recentemente tornada pública uma proposta para alterar os critérios para a compensação associada

às atividades específicas dos médicos em Unidades de Saúde Familiar de modelo B. Entre outros, procurava-

se introduzir como critérios o recurso ou não à Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) e a existência ou não

de Infeções Sexualmente Transmissíveis (IST) em mulheres.

• Em causa está a alteração de um indicador na monitorização do trabalho dos médicos de família,

através da ferramenta Bilhete de Identidade de Indicadores de Monitorização e Contratualização, passando a

parametrização do programa Planeamento Familiar a considerar como boa prática a ausência de IVG e de ITS

nas mulheres.

• Os proponentes identificam a lista de doenças que deveriam estar ausentes para que as compensações

pudessem ocorrer: herpes genital feminino; condiloma acuminado feminino, infeção vaginal por chlamydia,

sífilis feminina, gonorreia feminina, candidíase genital feminina, tricomoníase genital feminina e infeção por

VIH/SIDA.

• Segundo os proponentes, a IVG é um direito que depende unicamente da vontade e decisão da pessoa

grávida, não podendo esse direito ser subalternizado por critérios técnicos ou reduzido a um mero resultado

em saúde, existe nesta proposta ainda um claro viés e discriminação de género, uma vez que se foca apenas

na saúde sexual e reprodutiva da mulher, mas nada diz sobre a do homem.

• Argumentam ainda que quando essa discriminação é gritante, o que está em causa deixa de ser

prevenção e vigilância de saúde, para ser controlo e moralização da sexualidade da mulher, sobressaindo uma

conceção patriarcal e heteronormativa da saúde e da prática sexual.

Nesta alteração proposta, os proponentes eliminam no regime jurídico da organização e funcionamento das

USF, a referência feita à vigilância «em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil» e substituem-na

por «vigilância em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa».

Defendem os proponentes que, com esta alteração, é eliminada qualquer discriminação de género e

alargado o âmbito atual do planeamento familiar, que deve estar apenas focado na saúde reprodutiva, assim

como na saúde sexual e na vivência de uma sexualidade saudável e feliz.

Projeto de Lei n.º 88/XV/1.ª

O Projeto de Lei n.º 88/XV/1.ª tem igualmente como objeto o regime jurídico da organização e

funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos