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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B, de

forma a eliminar a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas

dos médicos.

A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo pretende o grupo parlamentar proponente,

pelas seguintes razões:

• O grupo de trabalho criado para a revisão do modelo de organização e funcionamento das Unidades de

Saúde Familiar (doravante USF) apresentou, mas decidiu, entretanto, e face a toda a contestação, retirar os

indicadores de Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) e doenças sexualmente transmissíveis (DST) da

avaliação de desempenho dos profissionais.

• O Grupo Técnico entendeu retirar dos indicadores «Ausência de IVG» e «Ausência de ITS» da proposta

de revisão dos critérios para atribuição de Unidades Ponderadas às Atividades Específicas (AE) dos

profissionais inseridos em USF de Modelo B, por reconhecer que os indicadores em causa são «suscetíveis de

leituras indesejáveis», conforme refere o próprio grupo técnico.

• Segundo a proponente, e perante a proposta de revisão dos critérios que em breve será discutida, são

vários os receios por parte dos representantes dos médicos e dos enfermeiros e da sociedade civil, sobre a

possibilidade de os indicadores levarem a más práticas médicas e de enfermagem, como seja na área da

interrupção voluntária da gravidez, em última análise o receio de poder existir algum tipo de pressão do

profissional sobre a utente para que não realizasse o ato.

• Defende a proponente que a ideia que o grupo de trabalho referiu ter por base seria a de um bom

planeamento familiar e não o contrário. Ou seja, o entendimento seria de que a realização deuma IVG seria

resultado de um planeamento familiar falhado. A proponente argumenta que tal não corresponde à realidade,

sendo profundamente discriminatório, na medida em que, de alguma forma, limita o direito de escolha das

mulheres.

A proponente sublinha que diversos relatórios da Direção-Geral da Saúde registam que o número de

interrupções de gravidez tem vindo sucessivamente a decrescer, e desde 2011 não houve qualquer registo de

morte de mulher por IVG.

Defendendo que não é aceitável qualquer tipo de discriminação de género, a proponente afirma pretender,

com o presente projeto de lei, eliminar o ónus que existe sobre a mulher no regime jurídico da organização e

funcionamento das USF.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 71/XV/1.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 26

de maio de 2022, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

O enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 88/XV/1.ª estão também expendidos na

nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República,

a 2 de junho de 2022, remete-se para esse documento, que consta igualmente em anexo ao presente parecer,

a densificação do capítulo em apreço.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

71/XV/1.ª e sobre o Projeto de Lei n.º 88/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme

disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.