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8 DE JUNHO DE 2022

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O n.º 1 do artigo 216.º estabelece o princípio da inamovibilidade dos juízes, os quais não podem ser

transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

Por seu lado, estabelece o n.º 2 do artigo 217.º que «a nomeação, a colocação, a transferência e a

promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar,

competem ao respetivo conselho superior, nos termos da lei.»3

O projeto de lei estabelece regras sobre a transição dos juízes e remete a sua execução para o CSTAF.

d) Enquadramento legal

No plano da legislação ordinária, a matéria da organização dos tribunais administrativos é, atualmente,

regulada pela Lei n.º 13/202, de 19 de fevereiro, na sua redação atual4, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto5,

e pelo Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro6.

Como vimos, a CRP só prevê o Supremo Tribunal Administrativo, mas não proíbe a criação de outras

categorias de tribunais no âmbito da jurisdição administrativa.

Assim, o Tribunal Central Administrativo foi criado em 1996, com a publicação da Lei n.º 49/96, de 4 de

setembro, através da qual a Assembleia da República concedeu autorização legislativa ao Governo para «criar

e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal,

designado Tribunal Central Administrativo» e, concomitantemente, alterar o ETAF e a Lei de Processo nos

Tribunais Administrativos. Tal como decorre do artigo 2.º da citada Lei n.º 49/96, pretendeu-se «permitir a

criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte

substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do

Contencioso Administrativo e respetivo pleno».

Mais tarde, o contencioso administrativo português foi objeto da reforma introduzida pela Lei n.º 13/2002,

de 19 de fevereiro, que aprovou o novo ETAF, e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o

Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), os quais entraram em vigor em 1 de janeiro de

2004.

No plano da organização dos tribunais, a reforma de 2003 procedeu a uma verdadeira refundação da

justiça administrativa e fiscal portuguesa, na medida em que se criou e instalou uma rede de tribunais

administrativos e fiscais de primeira instância devidamente dimensionada para cobrir todo o território nacional,

visando dar uma resposta adequada ao crescimento exponencial dos litígios que, nesta área, se vinham

registando ao longo dos últimos trinta anos7.

Os novos Tribunais Centrais Administrativos assim criados passaram a ser, à semelhança do que sucedia

com os Tribunais da Relação, a instância normal de recurso (de apelação) das decisões proferidas pelos

tribunais de primeira instância8.

Neste seguimento, «são tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede

em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto» (n.º 1 do artigo 31.º). De acordo com

os n.os 3 e 4 da mesma norma, as áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas

por decreto-lei e a sua declaração de instalação é efetuada por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os

respetivos quadros.

Em termos de organização interna de cada TCA, dispõe o artigo 32.º que cada um compreende uma

3 Como salientam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., pág. 592, o legislador constitucional comete todas as funções de

direção e gestão da magistratura aos órgãos constitucionais autónomas, abolindo intervenções diretas externas. No mesmo sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 176, referem-se a uma «reserva de administração autónoma da justiça», que não se confunde nem como autogoverno, nem com autorregulação e nem com autoadministração.

4 Alterada pela Leis n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 107-D/2003, de 19 de fevereiro, n.º 1/2008, 14 de janeiro, n.º 2/2008, de 14 de janeiro, n.º 26/2008, de 27 de junho, n.º 52/2008, 28 de agosto, n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

5 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, n.º 27/2019, de 28 de março, n.º 55/2019, de 5 de agosto, n.º 107/2019, de 9 de setembro, e n.º 77/2021, de 23 de novembro.

6 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto.

7 V. RUI FERNANDO BELFO PEREIRA, Processo, organização e funcionamento: o Tribunal Central Administrativo desde a sua criação até ao presente, inJulgar, n.º 36, 2018, pág. 118.

8 V. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, volume I. Lisboa, 2005, pág. 703.