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8 DE JUNHO DE 2022

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República o Projeto de Lei n.º 53/XV/1.ª– Cria o Tribunal Central Administrativo Centro, procedendo à décima

terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo a Lei n.º 13/2002,

de 19 de fevereiro, à décima primeira alteração à Lei de Organização dos Sistema Judiciário, aprovado pela

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que

define a sede, a organização e a área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, concretizando o

respetivo Estatuto.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados. O projeto de lei em

apreciação deu entrada a 20 de abril de 2022, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitido no dia 21 de abril e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciado em sessão plenária no dia 22 de abril.

Apesar de a matéria da «[O]rganização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos

respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos» ser reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República de acordo com o disposto na alínea p) do n.º 1

do artigo 165.º da CRP, é discutido na doutrina se a criação em concreto de um tribunal seja matéria

reservada1.

A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para o dia 8 de junho (cfr. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 6/XV, de 18 de maio de 2022).

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em epígrafe vem propor a «criação do Tribunal Central Administrativo Centro» através da

alteração ao artigo 31.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado em anexo a Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual e «permitir a criação pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais de secções especializadas em razão da matéria nos tribunais centrais

administrativos», aditando o n.º 3 do artigo 32.º ao ETAF.

Além disso, a iniciativa altera ainda o artigo 147.º da Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ),

aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de

dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

ambos no sentido da criação do TCA Centro e definição da respetiva área de jurisdição.

Esta alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, modifica o âmbito de

jurisdição do TCA Norte e do TCA Sul, introduzindo um n.º 3 naquele preceito que inclui a definição da área de

jurisdição do TCA Centro (Aveiro, Castelo Branco, Coimbra e Leiria).

Os proponentes invocam na exposição de motivos que «a jurisdição administrativa e fiscal padece de um

seríssimo problema de pendências e moras processuais, situação que tem gerado atrasos de décadas na

tramitação e decisão dos processos intentados nesta jurisdição […] Considera o PSD que uma dessas

medidas passa pela criação de um novo Tribunal Central Administrativo, que, por um lado, permita o

descongestionamento dos atuais Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, cuja pendência mais do que

duplicou nos últimos 16 anos, e, por outro lado, assegure uma maior proximidade dos cidadãos à justiça.»

E continuam: «É entendimento do PSD que a resolução deste problema passa pela criação de um novo

1 Em sentido tendencialmente negativo, v. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada,

volume II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, págs. 332 e 548. Pelo contrário, considerando que a criação em concreto de tribunais se inclui na reserva relativa de competência legislativa da AR, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, Volume III, 2.ª edição, Lisboa, 2020, pág.122.