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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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serviços da administração direta do Estado [artigo 199.º, alínea d), da CRP]». Neste acórdão, o Tribunal

considera que a Assembleia da República não pode ordenar ao Governo «a prática de determinados atos

políticos ou a adoção de determinadas orientações» e, «designadamente, não pode fazê-lo sem previamente

alterar os parâmetros legais dessa atividade, no domínio das competências administrativas que a Constituição

lhe comete como o de dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, em que as escolas

públicas e o seu pessoal docente se integram».

De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a

tomada de decisões, assinala-se que, apesar de algumas das normas deste projeto de lei parecerem suscitar

dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou

corrigidas em sede de discussão na especialidade».

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes promover a «abertura de todos os procedimentos

concursais para a vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, ainda em 2022, a todos os

docentes com 10 ou mais anos de serviço», prevendo-se «ainda em 2023, a vinculação, através de concurso

externo extraordinário, para todos os docentes com três ou mais anos de serviço, sem prejudicar as

vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo

ordinário».

Os proponentes abrem o momento expositivo dizendo que «a precariedade laboral é um grave problema

que destrói a vida de milhares de trabalhadores, sendo um dos traços mais marcantes da exploração a que a

política de direita tem sujeitado os trabalhadores», alegando ainda que «o Governo PSD/CDS, aprofundando o

caminho de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à legislação laboral sempre com o

objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de

direitos laborais e sociais. Foi assim em geral e foi assim também na Educação».

Referem que «Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o ‘regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário’ o Governo PSD/CDS

basicamente impôs o recurso à precariedade». Ao colocar a «‘existência de uma necessidade do sistema

educativo’ a ser definida apenas ‘quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em

situação contratual em horário anual completo e sucessivo’, o então Governo consagrou a instabilidade como

norma, travando o acesso ao quadro de milhares de professores».

Entendem os autores que, «Não obstante a introdução de algumas melhorias na chamada ‘norma-travão’

durante a XIII Legislatura, como a redução para três anos do tempo de serviço exigido, esta norma, tal como

se encontra prevista, continua a ser um flagrante obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros, pois

os requisitos impostos levam a que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de se vincularem.

Como tal, a norma legal atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso

no recurso à contratação a termo».

Mencionam a publicação da Portaria n.º 125-A/2022, de 24 de março, onde se fixaram as vagas para o

concurso externo dos quadros de zona pedagógica e do ensino especializado da Música e Dança, por meio da

qual, «De acordo com nota do Governo, há um aumento de 34,5% das vagas em relação ao ano passado.

Assim, são abertas um total de 3287 vagas, sendo que 28 vagas são no âmbito do concurso externo para o

ensino artístico especializado da Música e da Dança, 2730 vagas decorrem da aplicação obrigatória da lei,

nomeadamente da norma-travão e 529 vagas nos quadros de zonas pedagógica e grupos de recrutamento

mais deficitários».

Referem ainda que «No presente ano letivo, até à 3.ª reserva de recrutamento, foram colocados 9370

professores em horário completo e anual, ou seja, para satisfação de necessidades permanentes». Continuam

dizendo que «Ora, analisando os números o que se pode concluir é que, se das 9370 vagas que hoje

satisfazem necessidades permanentes na Escola Pública retirarmos as vagas abertas obrigatoriamente pela

norma-travão (2730 vagas), sobram 6634 vagas. O Governo optou por abrir apenas 529 novas vinculações, ou