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8 DE JUNHO DE 2022

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Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo

156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 48/XV/1.ª (PCP) – Vinculação

extraordinária de todos os docentes com três ou mais anos de serviço até 2023.

A iniciativa deu entrada a 19 de abril de 2022, tendo sido admitida no dia 27 do mesmo mês, data em que

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência.

O Projeto de Lei n.º 48/XV/1.ª (PCP) é subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário dos diplomas2 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

Refere-se, na nota de admissibilidade3, que «A iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um

aumento de despesas do Estado. No entanto, uma vez que a mesma estabelece o início da sua produção de

efeitos com «o Orçamento do Estado subsequente», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação

de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

comummente designado ‘lei-travão’».

Alerta-se4, ainda, e transcreve-se na integra, que:

«A iniciativa prevê «a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de

docentes» (artigos 1.º), concretizando tal previsão nos seus artigos 2.º e 3.º

A abertura de um procedimento concursal parece consubstanciar um ato de natureza administrativa

[alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição], havendo específica norma atribuidora de competência na

matéria – o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que determina que «os concursos

são abertos pelo diretor-geral da Administração Escolar (…)» – e que o projeto de lei não altera.

Nestes termos, a iniciativa parece poder levantar dúvidas quanto ao respeito pela autonomia do Governo

no exercício da função administrativa, consequência do princípio da separação de poderes, subjacente ao

princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. A este respeito, o

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/20111 refere que, «dentro dos limites da Constituição e da lei, o

Governo é autónomo no exercício da função governativa e da função administrativa. Nas zonas de confluência

entre atos de condução política e atos de administração a cargo do Governo, a dimensão positiva do princípio

da separação e interdependência de órgãos de soberania impõe um limite funcional ao uso da competência

legislativa universal da Assembleia da República [artigo 161.º, alínea c), da CRP], de modo que esse poder de

chamar a si do Parlamento não transmude a forma legislativa num meio enviesado de exercício de

competências de fiscalização com esvaziamento (…) do núcleo essencial da posição constitucional do

Governo enquanto órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da CRP), encarregado de dirigir os

2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 3 Ver pág. 1 da nota de admissibilidade, disponível em: DetalheIniciativa (parlamento.pt). 4 Ver página 2 e 3 da nota de admissibilidade, disponível em: DetalheIniciativa (parlamento.pt). Para análise profunda e detalhada, ver

páginas 2 e seguintes da nota técnica, disponível no mesmo sítio.