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8 DE JUNHO DE 2022

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previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No que respeita ao início de vigência, e sem prejuízo de o n.º 1 do artigo 7.º determinar que a lei só entra

em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a sua entrada em vigor do artigo

6.º do projeto (relativo ao início da implementação do disposto no diploma) ocorrerá no dia imediato ao da sua

publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos11 por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para criar tribunais centrais na

jurisdição administrativa.

O projeto sub judice cria o TCA Centro, com sede em Coimbra, e permite ao CSTAF a criação de secções

especializadas nos tribunais centrais.

De referir, antes de mais, que este último aspeto está previsto no Plano de Recuperação e Resiliência, pelo

que a criação destas secções especializadas merece concordância.

Quanto à criação de um novo TCA em Coimbra, trata-se de uma opção que deve ter em conta os dados

estatísticos e o volume expectável de processos e o facto de a criação deste tribunal ter de ser analisada

concertadamente com outras medidas de reforma da jurisdição administrativa e fiscal.

Parte III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 53/XV/1.ª – Cria o Tribunal Central Administrativo Centro e permite a criação de

secções especializadas em razão da matéria nos tribunais centrais administrativos, alterando o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei de Organização do sistema judiciário e o Decreto-Lei n.º 325/2003,

de 29 de dezembro.

2 – A iniciativa legislativa altera os artigos 31.º e 32.º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, na sua redação atual, o artigo 147.º da LOSJ, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de

jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 – A CRP confere margem de liberdade ao legislador ordinário para criar tribunais de 2.ª instância na

jurisdição administrativa e fiscal, tendo já sido criados o TCA Norte e o TCA Sul.

4 – A criação de um terceiro TCA – o TCA Centro – deve ter em conta o volume expectável de processos e

deve ser concertado com o enquadramento global e integrado da reforma da jurisdição administrativa e fiscal.

5 – Face ao exposto no presente parecer, e não obstante as reservas suscitadas, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 53/XV/1.ª(PSD) reúne

11 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República