O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

76

Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Coimbra e com um quadro de magistrados próprio,

sendo este o objetivo principal da apresentação da presente iniciativa legislativa. Paralelamente, e porque o

PSD concorda que a especialização implementada nos tribunais administrativos e fiscais deve ser estendida

aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA), consubstanciando esta uma medida adequada a potenciar a

administração de uma justiça administrativa e fiscal mais eficaz e eficiente, propõe-se ainda, na linha do

sugerido no referido relatório intercalar, que possam ser criadas nos TCA subseções especializadas em

função da matéria.»

O projeto inclui ainda um artigo 5.º, sobre entrada em funcionamento e definição dos quadros do novo TCA

Centro, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. Esta portaria fixa o

quadro de magistrados do Tribunal Central Administrativo Centro, sob proposta do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, consoante o caso, mantendo-se as

competências nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul até à data da entrada em funcionamento do

Tribunal Central Administrativo Centro.

Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «a partir da data da instalação do Tribunal Central Administrativo

Centro transitam para este novo tribunal os processos pendentes nos Tribunais Centrais Administrativos Norte

e Sul que passem a ser, por força das alterações introduzidas pela presente lei, da competência daquele

tribunal, havendo lugar à redistribuição dos processos.»

Por sua vez, os n.os 4 e 5 do artigo 2.º determinam que os juízes e os magistrados do Ministério Público

que exerçam funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à data da entrada em funcionamento

do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer aos lugares do quadro deste tribunal, sendo a

graduação determinada de acordo com a respetiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério

da antiguidade

O artigo 6.º determina que «[N]o âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da

Justiça adotam as providências necessárias à execução da presente lei.»

Finalmente, o artigo 7.º prevê que a lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023, exceto o artigo 6.º, que entra

em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

c) Enquadramento constitucional

O projeto em apreço versa sobre organização dos tribunais, incluída genericamente na reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP,

embora não seja líquido que a criação em concreto de tribunais se integre nessa reserva (cfr. supra). A

questão acaba, contudo, por se tornar despicienda, uma vez que estamos perante um projeto de lei.

Do ponto de vista material, o projeto convoca o disposto nos artigos 209.º, 212.º, 215.º, 216.º e 217.º da

CRP.

O artigo 209.º, relativo a «categorias de tribunais» estabelece, quanto à jurisdição administrativa e fiscal,

que esta compreende o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais [cfr. a

alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º]

Por sua vez, o artigo 212.º, sob a epigrafe «Tribunais administrativos e fiscais» determina que «[O]

Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem

prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional» (n.º 1) e que «[C]ompete aos tribunais

administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os

litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.» (n.º 3).

A CRP não refere, assim, os tribunais de 2.ª instância na jurisdição administrativa e fiscal, deixando

liberdade ao legislador ordinário para criar ou não esses tribunais e qual a sua distribuição territorial2.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 215.º da CRP determina que os requisitos e as regras de recrutamento dos

juízes dos tribunais judiciais de primeira instância são determinados pela lei, estabelecendo ainda o n.º 3 que o

critério do mérito deve prevalecer no recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância, por

concurso curricular entre juízes da primeira instância.

2 V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 122.