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9 DE JUNHO DE 2022

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educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual – Lei de Bases do Sistema

Educativo, em que este se define como «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que

se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global

da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade». Não há, pois, como dele excluir as

creches.

Além desta alteração, o Livre propõe a criação de uma rede pública desta sorte de equipamentos. A Lei n.º

85/2009, de 27 de agosto, consagra a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que façam quatro anos de idade, o que é imperioso alargar às idades anteriores.

A educação está consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo como prioridade nacional – no sentido

de a estender, promover e completar, é chegada a altura de dar um passo em frente.

Atenta a natureza da lei que ora se visa alterar, e o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, na sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico das publicação, identificação e

formulário dos diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei de Bases do Sistema Educativo com

a alteração ora introduzida:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 30.º, o artigo 33.º e o artigo 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada

pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a educação

escolar e a educação extraescolar.

2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e

ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

[…]

Secção I

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

Artigo 5.º

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:

[…]

2 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na primeira

infância e de educação pré-escolar.

6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por creches, que são equipamentos de

natureza socioeducativa, vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo

em conta a sua singularidade.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar