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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal,

através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição

universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do

mundo;

b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da

formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais,

estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;

d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da

existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;

e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma

formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida ativa que permita ao indivíduo prestar o seu

contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de

ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e ações educativas, de modo a proporcionar uma

correta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção

no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;

h) Contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em

todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos

que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente,

a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e

tecnológicos;

j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de

coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no

processo educativo;

l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e

processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na

experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em

especial os alunos, os docentes e as famílias.

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4.º

Organização geral do sistema educativo

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a educação

escolar e a educação extraescolar.

2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou

supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais

e inclui atividades de ocupação de tempos livres.

4 – A educação extraescolar engloba atividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento

e atualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num

quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 – O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade,

obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.