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9 DE JUNHO DE 2022

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habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades

de conceção, de inovação e de análise crítica.

4 – O ensino politécnico, orientado por uma constante perspetiva de investigação aplicada e de

desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida

formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e

ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de

atividades profissionais.

Artigo 12.º

Acesso

1 – Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente

que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 – O governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em

obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) Objetividade dos critérios utilizados para a seleção e seriação dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de

avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de

certificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;

f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, seleção e seriação

por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino

superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza

local;

h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação.

3 – Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência,

bem como o de seleção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino

superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4 – O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global

no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar

correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação

do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5 – Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo governo, através de decreto-lei:

a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova

de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas

pelos estabelecimentos de ensino superior;

b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

6 – O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino

superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais

ou de desvantagens sociais prévias.

7 – Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino

superior que garantam os objetivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos

percursos escolares.