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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

24

Artigo 23.º

Ensino recorrente de adultos

1 – Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e

secundário é organizado um ensino recorrente.

2 – Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no

sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do

analfabetismo.

3 – Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:

b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 – Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as

formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos

etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

5 – A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 24.º

Ensino a distância

1 – O ensino a distância, mediante o recurso aos multimédia e às novas tecnologias da informação, constitui

não só uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade alternativa da

educação escolar.

2 – O ensino a distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de

professores.

3 – Dentro da modalidade de ensino a distância situa-se a universidade aberta.

Artigo 25.º

Ensino português no estrangeiro

1 – O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro mediante

ações e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países

e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em

universidades estrangeiras.

2 – Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das

comunidades de emigrantes portugueses.

3 – O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado

através de cursos e atividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de

complementaridade relativamente aos respetivos sistemas educativos.

4 – Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de

entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objetivos enunciados neste

artigo.

SECÇÃO III

Educação extraescolar

Artigo 26.º

Educação extraescolar

1 – A educação extraescolar tem como objetivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos

e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua