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9 DE JUNHO DE 2022

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extraescolares.

3 – A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e

necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir

as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.

4 – Na conceção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades

especiais dos deficientes.

5 – A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso

educativo e escolar dos alunos.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de educação e de ensino

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou incluídas

em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se

realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

2 – O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou

parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado

neles o ensino secundário.

3 – O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente

a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades

públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras ações de ensino e

formação.

4 – A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a

maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

5 – O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo,

com o objetivo de racionalização dos respetivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico,

especialmente o 3.º

6 – As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se

geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se

inserem.

7 – A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em

colisão com o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 44.º

Recursos educativos

1 – Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da

atividade educativa.

2 – São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares;

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

f) Os centros regionais de recursos educativos.

3 – Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objetivo

de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de

recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação

educativa.