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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 38.º

Formação contínua

1 – A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação

contínua.

2 – A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento,

aprofundamento e atualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a

mobilidade e a progressão na carreira.

3 – A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respetivas instituições de formação inicial,

em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.

4 – Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão

revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 39.º

Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação

1 – Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira

compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.

2 – A progressão na carreira deve estar ligado à avaliação, de toda a atividade desenvolvida, individualmente

ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à

comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.

3 – Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das

decisões da avaliação referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Recursos materiais

Artigo 40.º

Rede escolar

1 – Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as

necessidades de toda a população.

2 – O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de

desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de

educação e ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 41.º

Regionalização

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios

escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efetiva, com definição clara das

competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 42.º

Edifícios escolares

1 – Os edifícios escolares devem ser planeados na ótica de um equipamento integrado e ter suficiente

flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes atividades da comunidade e a

sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.

2 – A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das atividades escolares, o

desenvolvimento de atividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em atividades