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9 DE JUNHO DE 2022

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carência.

2 – A educação extraescolar integra-se numa perspetiva de educação permanente e visa a globalidade e a

continuidade da ação educativa.

3 – São vetores fundamentais da educação extraescolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efetiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram

o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da

educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante ações de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos

cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida

contemporânea;

f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com atividades de natureza cultural.

4 – As atividades de educação extraescolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema

escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas

específicas e adequadas.

5 – Compete ao Estado promover a realização de atividades extraescolares e apoiar as que, neste domínio,

sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de país, associações de

estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de

trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.

6 – O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral,

assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspetiva de pluralidade de

programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

CAPÍTULO III

Apoios e complementos educativos

Artigo 27.º

Promoção do sucesso escolar

1 – São estabelecidas e desenvolvidas atividades e medidas de apoio e complemento educativos visando

contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2 – Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 28.º

Apoios a alunos com necessidades escolares específicas

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de atividades de acompanhamento e

complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares

específicas.

Artigo 29.º

Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o

apoio psicopedagógico às atividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são

realizados por serviços de psicologia o orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais

escolares.