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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.

4 – Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos

novos conhecimentos e perspetivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 – Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no

sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista

os interesses da coletividade.

SUBSECÇÃO IV

Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 19.º

Modalidades

1 – Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;

b) A formação profissional;

c) O ensino recorrente de adultos;

d) O ensino a distância;

e) O ensino português no estrangeiro.

2 – Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições

especiais.

Artigo 20.º

Âmbito e objetivos da educação especial

1 – A educação especial visa a recuperação e integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades

educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 – A educação especial integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos

educadores e às comunidades.

3 – No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa.

Artigo 21.º

Organização da educação especial

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com

apoios de educadores especializados.

2 – A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o

exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

3 – São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 – A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente