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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 13.º

Organização da formação, reconhecimento e mobilidade

1 – A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adota o sistema

europeu de créditos.

2 – Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.

3 – O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas,

designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e

avaliação.

4 – A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de

diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é

assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da

formação e das competências adquiridas.

5 – Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência

profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de

acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º

6 – Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino

superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos

nos artigos seguintes.

7 – Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 14.º

Graus académicos

1 – No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

2 – O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.

3 – O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda

a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.

4 – O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.

5 – Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os

objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino

superior onde pretendem ser admitidos.

6 – O grau de mestre é conferido:

a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida

entre três e quatro semestres curriculares de trabalho;

b) A título excecional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois

semestres curriculares de trabalho.

7 – O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de

créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos

casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;

b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

8 – O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o

estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com