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9 DE JUNHO DE 2022

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duração não inferior a seis semestres.

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário.

10 – Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre;

b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico

estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como

atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

11 – Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino

superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos

e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área,

os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

Artigo 15.º

Diplomas

1 – Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja

conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 – Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas,

correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 16.º

Formação pós-secundária

1 – Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não

superior visando a formação profissional especializada.

2 – Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso

no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam

admitidos.

Artigo 17.º

Estabelecimentos

1 – O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.

2 – O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das

artes e da educação, entre outros.

3 – As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por

departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 – As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com

designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

Artigo 18.º

Investigação científica

1 – O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.

2 – Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica

e para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento.

3 – A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objetivos predominantes da instituição

em que se insere, sem prejuízo da sua perspetivação em função do progresso, do saber e da resolução dos