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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 10.º

Organização

1 – Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino

básico.

2 – Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 – O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos

predominantemente orientados para a vida ativa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas

componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas

adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 – É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida ativa e os cursos

predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que

certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida ativa, a

qualificação obtida para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas.

6 – No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

7 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza

técnica e tecnológica ou de índole artística.

SUBSECÇÃO III

Ensino superior

Artigo 11.º

Âmbito e objetivos

1 – O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 – São objetivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do

pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais

e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da

tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o

entendimento do homem e do meio em que se integra;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da

humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente

concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual

sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento

geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular

os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma

relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de

extensão cultural.

h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;

i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 – O ensino universitário, orientado por uma constante perspetiva de promoção de investigação e de criação

do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que