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9 DE JUNHO DE 2022

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ANEXO

Republicação da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

Lei de Bases do Sistema Educativo

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e definição

1 – A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 – O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime

pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da

personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações

diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares

e cooperativas.

4 – O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e regiões

autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a

generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique

acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 – A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o

compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 – É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a

uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da

liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta,

designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes

filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) O ensino público não será confessional;

c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o

desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos

livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e

das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com

espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação

progressiva.

Artigo 3.º

Princípios organizativos

O sistema educativo organiza-se de forma a: