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9 DE JUNHO DE 2022

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adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às

dificuldades específicas.

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.

6 – As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras

entidades coletivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e

confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação especial, nomeadamente nos seus aspetos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – Ao Estado cabe promover, a nível nacional, ações que visem o esclarecimento, a prevenção e o

tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º

Formação profissional

1 – A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida ativa iniciada no ensino

básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de

competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução

tecnológica.

2 – Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

3 – A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente

flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 – A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver ações de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

5 – A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais

nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com

vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 – O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas,

designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;

b) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de ações comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7 – A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à

atribuição da correspondente certificação.

8 – Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação

escolar dos que completarem cursos de formação profissional.