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9 DE JUNHO DE 2022

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2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-escolar

são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se

encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 34.º

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação

profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho

profissional no respetivo nível de educação e ensino.

2 – O governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores

para ingresso na carreira docente.

3 – A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-

se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

4 – O governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer

para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente

no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação

adquirida.

5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

6 – A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística

dos ensinos básico e secundário pode adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a formação na

área da disciplina respetiva, complementados por formação pedagógica adequada.

7 – A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos

superiores que assegurem a formação científica na área de docência respetiva, complementados por formação

pedagógica adequada.

Artigo 35.º

Qualificação para professor do ensino superior

1 – Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de

mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica,

podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 – Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou

equivalente.

Artigo 36.º

Qualificação para outras funções educativas

1 – Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores

dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham

aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino

superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 – Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 34.º podem ainda ser ministrados cursos

especializados de administração e inspeção escolares, de animação sociocultural, de educação de base de

adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 37.º

Pessoal auxiliar de educação

O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente,

devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.