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9 DE JUNHO DE 2022

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tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3 – Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de

natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

4 – A direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é

assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores,

alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro

caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

5 – A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 – A direção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade

e representatividade e de participação comunitária.

7 – Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8 – As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Estado.

9 – A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no

desenvolvimento da região e do País.

Artigo 49.º

Conselho Nacional de Educação

É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências

próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas

na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º

Desenvolvimento curricular

1 – A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia,

nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afetivo, estético,

social e moral dos alunos.

2 – Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de

formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor,

a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para

a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 – Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião

católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da

não confessionalidade do ensino público.

4 – Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de

existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

5 – Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas

componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas condições

socioeconómicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.

6 – Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram

os respetivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e

com uma perspetiva de planeamento integrado da respetiva rede.

7 – O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras

componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o

desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos

em português.