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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 61.º

Intervenção do Estado

1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 – O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

quando, no desempenho efetivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento

da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Artigo 62.º

Desenvolvimento da lei

1 – O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar

necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

d) Administração e gestão escolares;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Ensino superior;

g) Formação profissional;

h) Ensino recorrente de adultos;

i) Ensino a distância;

j) Ensino português no estrangeiro;

l) Apoios e complementos educativos;

m) Ensino particular e cooperativo;

n) Educação física e desporto escolar;

o) Educação artística.

2 – Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá

o governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

3 – O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na

presente lei.

Artigo 63.º

Plano de desenvolvimento do sistema educativo

O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República,

um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano

2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 64.º

Regime de transição

O regime de transição do sistema atual para o previsto na presente lei constará de disposições

regulamentares a publicar em tempo útil pelo governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente

ser afetados nos direitos adquiridos.

Artigo 65.º

Disposições transitórias

1 – Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados