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9 DE JUNHO DE 2022

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profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a

tomar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação

profissional.

2 – Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente

habilitados atualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino, de modo a garantir-lhes uma

formação profissional equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os respetivos níveis de

ensino.

3 – Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores a

entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em

exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.

4 – Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos

departamentos regionais de educação referidos no n.º 2 do artigo 44.º serão definidos por decreto-lei, a publicar

no prazo de um ano.

5 – O governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares o seu

apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino

básico.

6 – No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos atuais diretores de distrito escolar e dos delegados escolares

são exclusivamente de natureza administrativa.

Artigo 66.º

Disposições finais

1 – As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem

no 1.º ano do ensino básico no ano letivo de 1987/1988 e para os que o fizerem nos anos letivos subsequentes.

2 – Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.

3 – O governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do

sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino

superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os

critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

4 – Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua

integração no sistema educativo.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

(3) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 36 (2022.06.03) e foi substituído a pedido do autor em 9 de junho de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 95/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE PLANOS ENERGÉTICOS MUNICIPAIS

Exposição de motivos

A Comissão Europeia adotou em novembro de 2016 o pacote legislativo «Energia Limpa para todos os

Europeus»1 (Clean Energy for all Europeans), com o objetivo de promover a transição energética e a

1 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_16_4009.