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9 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 56.º

Inspeção escolar

A inspeção escolar goza de autonomia no exercício da sua atividade e tem como função avaliar e fiscalizar

a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objetivos estabelecidos na presente

lei e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII

Ensino particular e cooperativo

Artigo 57.º

Especificidade

1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da

liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

2 – O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao

disposto na presente lei.

Artigo 58.º

Articulação com a rede escolar

1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais,

finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 – No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os

estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento

de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 59.º

Funcionamento de estabelecimentos e cursos

1 – As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender,

seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adotar planos e

programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Quando o ensino particular e cooperativo adotar planos e programas próprios, o seu reconhecimento

oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respetivos currículos e

das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 – A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e

cooperativo, bem como a aprovação dos respetivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos

correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 60.º

Pessoal docente

1 – A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer,

para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na

presente lei.

2 – O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo que se integram na rede escolar.