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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 45.º

Financiamento da educação

1 – A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das

prioridades nacionais.

2 – As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do

desenvolvimento do sistema educativo.

CAPÍTULO VI

Administração do sistema educativo

Artigo 46.º

Princípios gerais

1 – A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de

democraticidade e de participação que visem a consecução de objetivos pedagógicos e educativos,

nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 – O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional

autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de

participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das

atividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 – Para os efeitos do número anterior serão adotadas orgânicas e formas de descentralização e de

desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da

política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de ação.

Artigo 47.º

Níveis de administração

1 – Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de

administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as

funções de:

a) Conceção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido

de unidade e de adequação aos objetivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma

descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspeção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu

apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;

e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didáticos, incluindo os manuais escolares.

2 – A nível regional, e com o objetivo de integrar, coordenar e acompanhar a atividade educativa, será criado

em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 48.º

Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino

1 – O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma

perspetiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respetivos docentes.

2 – Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão

orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo,