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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 51.º

Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 – As atividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por ações

orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e

formativa dos seus tempos livres.

2 – Estas atividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a

educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.

3 – As atividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos

casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.

4 – As atividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das

crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

5 – O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos

e condutas motoras e o entendimento do desporto como fator de cultura, estimulando sentimentos de

solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes

praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 52.º

Avaliação do sistema educativo

1 – O sistema educativo deve ser objeto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspetos

educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de

natureza político-administrativa e cultural.

2 – Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente

lei.

Artigo 53.º

Investigação em educação

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a atividade desenvolvida no

sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam

centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos

especializados neste domínio.

Artigo 54.º

Estatísticas da educação

1 – As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema

educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma

universal.

2 – Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela

recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 55.º

Estruturas de apoio

1 – O governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem atividades de desenvolvimento

curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das atividades educativas.

2 – Estas estruturas devem desenvolver a sua atividade em articulação com as escolas e com as instituições

de investigação em educação e de formação de professores.