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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade

Tributária e Aduaneira no prazo máximo de dois meses, findo o qual se considera deferido.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

[…]

Artigo 78.º-D

[…]

1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o

valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso,

total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em

causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas ou

contabilista certificado.

a) [Revogada];

b) [Revogada.]

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 78.º-B e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 203/XV/1.ª

SIMPLIFICA A OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REGULARIZADA

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO)

As declarações de ausência de dívida têm como finalidade comprovar que uma empresa ou um contribuinte

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