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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho em prova efetiva da existência de contrato de

trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das características relevantes para esse efeito e

se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da

contraordenação estabelecida», bem como a «determinação de que provada a existência de contrato de

trabalho, considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e entidade patronal» ou a «redução

das situações em que é possível recorrer à contratação a termo», indica a exposição de motivos. Estas são

algumas das alterações preconizadas, entre outras abordadas na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República e que faz parte integrante da Parte IV – Anexos.

O projeto de lei é composto por seis artigos preambulares: o primeiro define o respetivo objeto; os

seguintes contêm, respetivamente, as disposições do Código do Trabalho a alterar, aditar e revogar; o quinto

prevê uma norma de salvaguarda dos direitos e o último relativo à entrada em vigor.

3 – Enquadramento Legal

A Constituição prevê, no artigo 53.º, a garantia de segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem

justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O artigo 59.º prevê ainda um conjunto de direitos dos

trabalhadores.

O Código do Trabalho, atual CT (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de

30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de

março, 90/2019, de 4 de setembro1, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de

dezembro e 1/2022, de 3 de janeiro), no seu artigo 12.º veio consagrar a presunção de contrato de trabalho.

Já a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, veio instituir mecanismos de combate à utilização indevida do

contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, através de um procedimento

administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação

judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que passou a constar no elenco do

artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.

Já no que diz respeito às modalidades de contrato de trabalho, estas estão reguladas no Código do

Trabalho (artigo 139.º e seguintes).

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Como já indicado, estando em causa legislação laboral, foi promovida a apreciação pública, nos termos da

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do

Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

1 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro.