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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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3 – Enquadramento Legal

A Constituição enuncia, no seu artigo 59.º, um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, tais

como o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade [alínea a) do n.º 1], bem

como os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a

férias periódicas pagas [alínea d) do n.º1].

Ademais, têm direito «a organizar o trabalho socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar» [alínea b) do n.º 1]. Por seu

lado, «incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores

têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b) do n.º 2

do citado artigo 59.º].

Os referidos direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e

garantias (artigo 17.º da Constituição).

De referir ainda que o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, considerou

que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer

para entidades públicas quer para entidades privadas.

Por seu lado, o legislador constitucional enuncia ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do

Estado para a proteção da família como elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover,

através da concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar»

[alínea h) do n.º 2].

No atualCódigo do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro2, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro e 1/2022, de 3 de janeiro, no Capítulo II do seu Título II, prevê a duração e

organização do tempo de trabalho. Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º, são fixados os limites máximos do

período normal de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º

1, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede no n.º 2 deste

artigo 203.º, relativamente a trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da

generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2,

há ainda vários outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do

artigo 204.º (Adaptabilidade por regulamentação coletiva), do artigo 205.º (Adaptabilidade individual), do artigo

206.º (Adaptabilidade grupal), do artigo 208.º (Banco de horas por regulamentação coletiva), do artigo 208.º–

B3 (Banco de horas grupal), do artigo 209.º (Horário concentrado) e do artigo 219.º (Modalidades e efeitos de

isenção de horário de trabalho), quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não

sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º], ou de

possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana [cfr. alínea b) do

n.º 1 do mesmoartigo 219.º]. Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que

permite que os limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas.

É o que sucede em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse

público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação

a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não

é permitido aumentar o período normal de trabalho4.

O artigo 198.º e o n.º 1 do artigo 203.º do CT definem respetivamente, o período normal de trabalho e o

limite de horas de trabalho por dia e por semana. Assim, período normal de trabalho é o tempo de trabalho que

2 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 3 Aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho e posteriormente alterado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. 4 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora.