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29 DE JUNHO DE 2022

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Em relação ao restante enquadramento, legal internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte III – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do RAR. Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição

de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeitam ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Foi promovida a apreciação pública destas iniciativas, através da publicação na Separata n.º 6/XV, DAR, de

4 de maio de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias. Os

contributos entretanto recebidos podem ser consultados na página das iniciativas em apreciação pública desta

Comissão.

No âmbito da lei formulário10, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, deve aludir-se

que os títulos das iniciativas em apreço traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade na Comissão, em particular em sede de redação final.

Ambas as iniciativas legislativas indicam que procedem à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tanto no título das iniciativas como no articulado.

De referir ainda que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais

que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores.

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, acolhendo e dando seguimento ao recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços técnicos

da Assembleia da República, em razão da segurança jurídica invocada, é recomendável não colocar o número

de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida

sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura

semelhante».

Relativamente«ao início de vigência de ambas as iniciativas, nos termos dos respetivos artigos 6.º,

preveem que entram em vigor 30 dias após a sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual ‘Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação’»,

indica a nota técnica.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

A discussão na generalidade de ambas as iniciativas encontra-se já agendada para a reunião plenária de 7

de julho de 2022, por arrastamento, em conjunto com outros projetos de lei, com a Proposta de Lei n.º

15/XV/1.ª (GOV) – «Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno».

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.