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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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exercício efetivo», fazendo ainda referência ao relatório de atividades de 2019 da Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT). «Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por

todas, um efetivo combate aos falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores

que são duramente explorados e sujeitos a uma brutal precariedade», acrescenta ainda a exposição de

motivos.

Assim, a iniciativa propõe que a decisão condenatória que não seja cumprida tenha a natureza de título

executivo e que o auto de regularização previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A da referida lei adquira força

executiva quando, decorrido o prazo, a situação não tenha sido regularizada, entre outras alterações

preconizadas.

O projeto de lei é composto por três artigos preambulares, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o

segundo contém as alterações à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e o último (numerado erradamente

como artigo 4.º) diz respeito à entrada em vigor.

3 – Enquadramento Legal

Nos termos do artigo 53.º da Constituição, «é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo

proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». O artigo 59.º estabelece

ainda um conjunto de direitos dos trabalhadores. Para assegurar o direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º,

incumbe ao Estado promover a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na

escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do

sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais e a formação cultural e técnica e a

valorização profissional dos trabalhadores.

É ainda de ter em conta o artigo 12.º do Código do Trabalho (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de 6 de dezembro e 1/2022, de 3 de janeiro, que consagra a presunção de contrato de trabalho.

No âmbito do n.º 2 do mesmo artigo, «constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a

prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de

trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.»

Por seu turno, a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do

contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, através de um procedimento da

competência da ACT e da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, passando esta

última a constar no elenco do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Como já referido, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço.