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29 DE JUNHO DE 2022

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Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, e visa introduzir, segundo o Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

«alterações ao regime jurídico das associações públicas profissionais, cuja inestimável missão de regulação e

representação oficial de amplos setores de atividade em nome do interesse público deve ser reforçada através

de medidas que garantam uma maior independência e isenção da sua função regulatória e a eliminação de

restrições não justificadas pelo interesse público».

Assim, segundo o referido Grupo Parlamentar, é objetivo deste diploma «reforçar as competências

regulatórias do órgão de supervisão das associações profissionais e garantir a sua independência e isenção,

densificando o regime jurídico em vigor que já prevê a obrigatoriedade deste órgão independente».

Por outro lado, propõe-se também que o provedor do cliente passe a ser obrigatório, reforçando em

simultâneo os poderes de fiscalização das associações.

Também, e para eliminar «restrições injustificadas» ao acesso às profissões reguladas, definem-se limites

claros quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e exames.

Por último, e como forma de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE, é proposta

uma densificação das condições de constituição e funcionamento das sociedades profissionais

multidisciplinares.

B) Enquadramento legal

A apresentação do projeto de lei foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

que consagram o poder de iniciativa da lei. A iniciativa adquire a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo

124.º do mesmo Regimento.

O projeto de lei gera, no entanto, e segundo a nota técnica, algumas dúvidas no que diz respeito ao

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos

projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados».

Estas dúvidas surgem pela norma transitória constante do n.º 3 do artigo 6.º da iniciativa que parece

condicionar o exercício da competência legislativa governamental ao prever que «(…) no prazo de 120 dias

após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos

das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que

os adeque ao regime previsto na presente Lei, devendo expressamente avaliar se os regimes de reserva de

atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro (…)», e que poderá

suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio de separação de poderes, subjacente ao princípio do

Estado de Direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

No entanto, e embora esta norma suscite, segundo a nota técnica, dúvidas sobre a sua constitucionalidade,

esta é suscetível de ser eliminada ou corrigida, se for esse o entendimento, em sede de discussão na

especialidade.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

108/XV/1.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa,

segundo esse Grupo Parlamentar, «introduzir alterações ao regime jurídico das associações públicas

profissionais, cuja inestimável missão de regulação e representação oficial de amplos setores de atividade em

nome do interesse público deve ser reforçada através de medidas que garantam uma maior independência e