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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Na exposição de motivos, os proponentes consideram que o artigo 6.º da referida lei resulta de uma

«ingerência excessiva daquela que é a liberdade dos cidadãos, tanto de partilhar informação como de

consumir informação». Propõem também um aditamento ao artigo 5.º «no sentido de impedir a suspensão do

acesso ou uso de internet bem como a capacidade de disseminação de informação em meio digital, a partidos

políticos legalmente constituídos ou órgãos de comunicação social devidamente registados, pela importância

que as referidas instituições têm para o regular funcionamento da democracia e pela sua relação intrínseca

com a liberdade de expressão.»

Os proponentes recordam no início da exposição de motivos que a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, cuja

alteração agora propõem, foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, e

abstenções do PCP, do PEV, do CH e do IL. Referem também, neste seguimento, que, já depois de

promulgada, remeteu o Sr. Presidente da República o pedido de fiscalização sucessiva da sua

constitucionalidade. O mesmo pedido foi apresentado pela Sr.ª Provedora de Justiça, especificamente no que

concerne à «restrição injustificada e desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República

Portuguesa) da liberdade de expressão e informação» que, segundo defende, é operada pelos normativos do

artigo 5.º e 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.

Propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas preconizadas tenha

lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL)

A iniciativa legislativa da Iniciativa Liberal revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova

a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, pelo que se afirma, nas conclusões da nota

introdutória: «a Censura não tem lugar dentro ou fora da Internet.»

Na exposição de motivos, os proponentes reconhecem «a vontade de alargar os direitos e liberdades das

pessoas aos meios digitais, tal como descrito no primeiro artigo da Carta: 'Todos os cidadãos e pessoas

coletivas têm o direito à igualdade de oportunidades de acesso, utilização, criação e partilha no Mundo

Digital'.» São identificados vários pontos positivos da Carta que «reforçam Direitos, Liberdades e Garantias

dos indivíduos, como a garantia que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da

informação, o direito de livre acesso à Internet, o direito ao esquecimento (apagamento de dados pessoais) a

redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, o direito à proteção

contra a geolocalização abusiva, à comunicação usando criptografia e ao testamento digital, bem como alguns

direitos digitais face à Administração Pública.»

No entanto, entendem os proponentes que a Carta, aprovada pela Assembleia da República e promulgada

pelo Sr. Presidente da República, «inclui uma disposição aberrante que promove ativamente mecanismos

censórios», identificando-se especificamente o artigo 6.º relativo ao «Direito à proteção contra a

desinformação». Entendem igualmente os proponentes que o tema que aqui se suscita, sendo importante, «é

um tema de segurança nacional, da resiliência das instituições democráticas, civis e sociais do país, e que o

artigo 6.º, «inspirado no Plano de Ação contra a Desinformação», se afasta «radicalmente das noções de

segurança de Estado», definindo «desinformação de forma laxa – 'desinformação' passa a ser toda a

informação que é falsa, possa ser falsa, ou possa ser considerada falsa por alguma autoridade oficial.»

Defendem, por isso, que este artigo facilita «a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos, agride

princípios básicos da democracia liberal, e destrata direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela nossa

Constituição a todos os indivíduos», propondo assim que se retire «do documento os mecanismos de censura

política».

No mesmo seguimento, e ainda no que se refere ao Plano de Ação contra a Desinformação, os

proponentes entendem como «escandaloso que o legislador tenha optado por não incluir na Carta portuguesa,

como inclui sobre a mesma matéria o Plano de Ação Contra a Desinformação, a proteção ao discurso

claramente partidário ou político». Ainda assim, os proponentes reconhecem «a existência de guerra digital,

referida no Plano de Ação contra a Desinformação», propondo «que oportunamente venha a ser sujeita a

legislação própria».

Propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas preconizadas tenha