O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2022

23

Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da

Administração Pública; e, finalmente, Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das atividades de

comunicação social.

A atuação da ERC submete-se ao princípio da especialidade, não podendo, nos termos do n.º 2 do artigo

5.º, exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a

finalidades diversas das que lhe estão cometidas. O seu âmbito de intervenção abrange todas as entidades

que, sob jurisdição do Estado português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente as

descritas no artigo 6.º, tais como as agências noticiosas; as pessoas singulares ou coletivas que editem

publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; os operadores de rádio e

de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que

forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; as pessoas

singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços

de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;

e as pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de

comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo

coerente.

Neste seguimento, invoca ainda a nota técnica, igualmente, a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública,

que foi aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho. O n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Quadro determina

que o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse

geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local. Estas

pessoas coletivas devem revestir a forma jurídica de associações ou fundações constituídas segundo o direito

privado, ou cooperativas, não obstante admitir-se a atribuição desse estatuto a pessoas coletivas instituídas ou

que nelas participem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre

aquelas, isolada ou conjuntamente, influência dominante (artigo 6.º).

Nos termos do n.º 4 do referido artigo 4.º, o estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas

coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva,

nos seguintes setores: político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos; sindical; e religioso,

de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

Os requisitos a que devem obedecer as pessoas coletivas para que lhes seja atribuído o estatuto de

utilidade pública encontram-se plasmados no artigo 8.º, referindo-se os artigos 11.º e 12.º aos direitos e

benefícios e aos deveres destas entidades, respetivamente.

I c) Enquadramento jurídico internacional

O quadro de reflexão internacional que tem operado na discussão das matérias referentes à digitalização

progressiva das sociedades, aqui com particular ênfase às matérias relativas à informação, justificam que nos

possamos deter, ainda que sumariamente, no seu enquadramento internacional que, de resto, as três

iniciativas procuram também fazer, de forma mais densificado o Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e o Projeto

de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS).

Como se transcreve da nota técnica, «a União Europeia (UE) considera que as campanhas de

desinformação em grande escala constituem um grande desafio para a Europa, na medida em que a sua

disseminação pode ameaçar a democracia, polarizar debates, e colocar em risco a saúde e a segurança dos

cidadãos da UE, exigindo, por isso, uma resposta coordenada dos países, instituições, redes sociais, meios de

comunicação social e dos cidadãos da UE. Por conseguinte, as medidas tomadas para combater a

desinformação, a informação enganosa e as interferências externas têm sido ao longo dos anos reforçadas,

atendendo ao crescente deste fenómeno.

O Código de Conduta sobre a Desinformação veio estabelecer um conjunto de normas autorreguladoras a

nível mundial para a indústria, tendo sido assinado pelas seguintes gigantes: Facebook, Google, Twitter,

Mozilla, Microsoft e TikTok, visando alcançar os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão

Europeia de 26 de abril de 2018, designada Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia que

se traduz numa coleção de ferramentas para combater a disseminação da desinformação e garantir a proteção

dos valores da UE.