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29 DE JUNHO DE 2022

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lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS)

A iniciativa legislativa do Partido Socialista revoga n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio,

que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, suprimindo, em concordância, no n.º 1 do

mesmo artigo, a expressão «nos termos do número seguinte».

Os proponentes da iniciativa assumem que, ao «procurar enfrentar num diminuto conjunto de normas

inseridas no artigo 6.º da Carta as ameaças decorrentes do fenómeno da desinformação, o legislador […]

assumiu como possível uma missão que se tem revelado impossível no quadro de instrumentos disponíveis e

a partir apenas do ponto de intervenção nacional». Com efeito, a exposição de motivos desta iniciativa detém-

se sobretudo no enquadramento europeu destas matérias. É neste âmbito que os autores esclarecem que

circunscrevem «a norma do artigo 6.º da Carta, onde se consagra a proteção contra a desinformação, à

previsão de uma articulação necessária com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, e da qual se

retiram com propriedade os conceitos determinantes (e em evolução) a devida articulação com a reflexão e

respostas europeias, enfatizando a dimensão supranacional que a matéria convoca, de forma adequada e

proporcional e sem condicionar o debate que a ordem jurídica portuguesa tem vindo a desenvolver sobre a

matéria.»

Propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas preconizadas tenha

lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

Quadro comparativo das propostas de alteração das iniciativas

Artigos Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS)

Artigo 5.º Garantia do

acesso e uso

1 – (Anterior corpo do artigo.) 2 – Em caso algum poderá ser interrompido ou suspenso, intencionalmente, o acesso ou uso de Internet e das várias plataformas digitais, bem como a capacidade de disseminação de informação em meio digital, a partidos políticos legalmente constituídos ou órgãos de comunicação social devidamente registados.

Sem alteração. Sem alteração.

Artigo 6.º Direito à

proteção contra a desinformação

Revogado. Revogado.

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação. 2 – [Revogado.] 3 – [Revogado.] 4 – [Revogado.] 5 – [Revogado.] 6 – [Revogado.]

I c) Enquadramento constitucional e legal

A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com

detalhe o enquadramento constitucional e os antecedentes legislativos. Ainda que preparada no âmbito do