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29 DE JUNHO DE 2022

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expressão», deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho de 2022, sendo admitido e distribuído a 8

de junho de 2022 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de

parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, que «protege a

Liberdade de Expressão online», deu entrada na Assembleia da República a 17 de junho de 2022, sendo

admitido e distribuído a 21 de junho de 2022 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que «simplifica

o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação

Contra a Desinformação, procedendo à 1.ª alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital», deu igualmente entrada na Assembleia da República a 17 de

junho de 2022, sendo admitido e distribuído a 21 de junho de 2022 à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Por anúncio de 15 de junho de 2022, foi o signatário deste parecer designado como relator do parecer

relativo ao Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) e, por arrastamento, do Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e do

Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS). Optou-se pela elaboração de parecer conjunto tendo em conta a similitude

de propósitos e de soluções dos projetos de lei.

Os projetos de lei foram apresentados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1

do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Para todos os projetos de lei foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e ao

Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS). O conjunto dos pareceres foi solicitado a 15 de junho de 2022

para o Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) e a 23 de junho de 2022 para o Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e

para o Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS). Podem ser consultados a todo o tempo na página dos processos

legislativos das iniciativas, disponíveis eletronicamente. Ao momento da elaboração deste parecer foi recebido

unicamente o parecer emitido pelo Centro Nacional de Cibersegurança, a 24 de junho de 2022, referente ao

Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH).

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária de 29 de

junho de 2022.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

As iniciativas legislativas em discussão propõem alterações à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a

Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. As alterações propostas pelas três iniciativas

legislativas são sobretudo atinentes ao artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, com exceção do Projeto

de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) que adita um novo número ao artigo 5.º. Para cada uma das propostas, faz-se

abaixo um breve enquadramento da exposição de motivos, detalhando as alterações propostas. No fim, para

melhor apreciação do parecer e discussão das incitativas, apresenta-se o quadro comparativo.

Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH)

A iniciativa legislativa do Chega revoga todo artigo 6.º e adita um n.º 2 ao artigo 5.º da Lei n.º 27/2021, de

17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, mantendo como n.º 1 o corpo

do atual artigo 5.º. No ponto aditado, determina-se a impossibilidade de «interrupção ou suspensão,

intencionais do acesso ou uso de Internet e das várias plataformas digitais, bem como a capacidade de

disseminação de informação em meio digital, a partidos políticos legalmente constituídos ou órgãos de

comunicação social devidamente registados.»